Marisa Santo Souza
Abril, 2020.
A pandemia provocada pelo Covid-19, vem cada vez mais impactando a humanidade. E é sobremodo importante ressaltar que este acontecimento é um marco em nossa história e este ponto é de extrema relevância para que possamos compreender todos os acontecimentos através de uma visão macro que interfere e nos conecta com o todo e à todos, ou seja, trata-se de um fato histórico em que toda uma geração terá que aprender a lidar JUNTOS.
O maior impacto desta pandemia são as questões de saúde e, sem adentrar em meandros, como maneira de minimizar a expansão de pessoas infectadas, houve diversas orientações e determinações que foram instituídas através de leis e resoluções para o isolamento social desde março de 2020, resultando no confinamento domiciliar.
Nesse sentido e justamente sobre o ponto que pretendemos aqui elucidar, o Judiciário de São Paulo determinou a suspensão dos prazos forenses, bem como o isolamento e as atividades passaram a ser realizadas através do teletrabalho. Vale aqui ressaltar que cada Tribunal vem apresentando de maneira dinâmica quanto ao restabelecimento dos prazos forenses, bem como, cada um em sua particularidade para a busca de adequação quanto à possibilidade das inovadoras audiências através de vídeo conferência.
Nesse contexto e considerando tal circunstância, seja atinente ao confinamento ou ainda em razão do isolamento e paralisação de diferentes atividades comerciais, tem-se evidenciado a majoração dos mais diversos tipos de conflitos que toda a sociedade vem experimentando por ocasião deste evento imprevisível, inimaginável e de uma grandiosidade que vem afetando os mais variados tipos de sistemas, tais como: familiar, comercial, escolar, saúde, organizacional, social, monetário, político etc.
Diante disso, tendo em vista tantas questões que surgem e acabam por abalar tantas estruturas, primeiro ponto a ser considerado de maneira central e crucial para qualquer tipo de resolução de conflitos que se pretenda encontrar é o resgatee enaltecimentoda DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, tendo em vista o simples fato de que, questões conflituosas atuam em rede de forma a desestruturar e desequilibrar o indivíduo em outras áreas da sua vida que não apenas aquela pela qual se tem um litígio ou um confronto instaurado.
É certo que não podemos nos olvidar dos direitos atinentes ao acesso à justiça e a duração razoável do processo,os quais através dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, estão amplamente insculpidos e garantidos em nossa Constituição Federal, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII.
De toda sorte, tem-se que o Advogado é indispensável à administração da Justiça, consoante artigo 133, da Constituição Federal, bem como é seu dever de ofício primar pela conciliação entre os litigantes, prevenindo sempre que possível, a instauração de litígios, nos termos do que dispõe o artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Diante destes novos tempos, e considerando as infinitas possibilidades de desafios, bem como de crescimento que toda a sociedade irá enfrentar daqui por diante, há o convite para uma nova forma de atuar nas mais diversas áreas da Advocacia, a qual cada vez mais poderá ser estimulada e sempre que possível, a desempenhar o exercício dos atributos da Mediação e Conciliação de Conflitos como forma de contribuir para o exercício da nova advocacia.
Assim sendo, o papel social do advogado é ser atuante como gestor do conflito do seu cliente, defendendo sim os seus interesses, porém igualmente observar como a sua orientação pode direcionar para soluções produtivas, criativas e resolutivas para alcançar a pacificação e estimular a autorresponsabilidade do cliente como protagonista da construção do consenso, evitando assim fomentar o conflito e judicializar questões que são passíveis de serem resolvidas extrajudicialmente e, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, ter força de título extrajudicial, o qual acarreta direitos e obrigações.
Ainda, o advogado como gestor do conflito, também tem como papel fundamental e age em especial como catalisador de transformação social quando se disponibiliza (e a circunstância lhe possibilita), atuar através da pacificação, sendo alicerçado por meio de dispositivos legais e princípios constitucionais, primando assim por técnicas alternativas autocompositivas que visem a celeridade e eficiência para o alcance de soluções resolutivas.
Em se tratando de dignidade da pessoa humana, há ainda, o CONVITE para que cada vez mais se estimule a escuta ativa, o diálogo, o esclarecimento dos ruídos da comunicação, a visão empática da circunstância tal como ela se apresenta, a disponibilidade para exercitar a resiliência e ter a visão do seu cliente como indivíduo dentro de um contexto social, econômico e principalmente emocional para ser amparado em suas questões.
A Advocacia exercida de maneira extrajudicial nesta nova fase da humanidade, terá o condão de tornar a classe cada vez mais próxima e unida,atuando em conjunto para disseminar e protagonizar a busca pelo consenso, sendo realizada através do resgate do diálogo, da escuta e da empatia como precípuo fundamento de respeito frente a dignidade da pessoa humana e, através da gestão dos conflitos, se obtenha a celeridade e resolução de disputas através de uma visão ampla, criativa e respeitosa. Para tanto, existem a mediação, a conciliação, a arbitragem e as práticas colaborativas.
Como cita Jonh Paul Lederach, “a mudança construtiva requer uma vontade de criar novos modos de interação e de construir relacionamentos e estruturas que contemplem o futuro.”
Por fim, certos desta atuação Advocatícia em conjunto nas mais diversas áreas do Direito, ou seja, tanto no âmbito cível, consumerista, familiar, empresarial ou trabalhista, há a compreensão de que todos nós somos passíveis de ressignificar o olhar para os conflitos, transformando-os em novas possibilidades e oportunidades de crescimento, contribuindo assim de sobremaneira para a construção de um novo olhar para outros contextos sociais, disseminando a construção de consenso entre todos.
Marisa Santos Souza