Mediação Sistêmica – A Percepção de novos paradigmas

Marisa Santos Souza

Abril, 2020.

A Mediação de Conflitos, de maneira sucinta e objetiva, ou seja, apresentada como uma técnica propriamente dita, temos que é a atividade desenvolvida através de terceiro neutro e imparcial, sem poder decisório, o qual sendo aceito ou escolhido pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a questão conflituosa que se apresenta.

Quando observamos a filosofia da Mediação de Conflitos, temos por base que a sua aplicação está permeada pela comunicação, escuta ativa, empatia, respeito mútuo, confidencialidade, empoderamento através da autorresponsabilidade, bem como diversos outros preceitos que são comuns a todas as relações e quando aplicadas trazem efeitos de conexão e compreensão que todos nós queremos viver.

Analisando o contexto social pelo qual se derivam as relações humanas, podemos questionar: Quem quer se comunicar bem e ser compreendido?! Quem quer ser escutado?! Quem quer ser respeitado?! Quem quer ter confiança com aqueles que se expressam?! Ora, isso é viver a Mediação e, em sua essência como método adequado de autocomposição, quando aplicado como filosofia de vida, tem-se o ponto de partida para desencadear esta transformação. É dizer que há uma percepção diferenciada para os acontecimentos da vida, sejam eles do cotidiano, sejam eles de todo percurso da nossa trajetória.

A Mediação Sistêmica está centrada na postura do Mediador, bem como em todas as questões que este se dispõe a trabalhar em si mesmo, colocando na prática de suas vivencias, sejam elas pessoais, seja no desenvolvimento do seu trabalho, com conexão e verdade daquilo que se apresenta.

Neste passo, há a possibilidade de conhecimentos e aprendizados que passam a ser internalizados para que a fluidez do trabalho possa ser desenvolvidos, pois, em verdade, a sutileza do Mediador está em ouvir o que as partes não dizem, traduzir o ponto comum daquilo que está além do conflito aparente e através de perguntas viabilizar a tomada de consciência para as partes.

De outra maneira, quando observamos os preceitos da Comunicação Não Violenta apresentada por Marshall Rosenberg e a forma pela qual o seu desenvolvimento nos aproxima das pessoas através da conexão e expressão literal do que sentimos, bem como da expressão clara de formular os nossos pedidos para atender as nossas necessidades de uma maneira genuína, separando o fato do julgamento, percebemos a essência do nosso próprio ser sendo lapidada e manifestada, de modo que é possível construir diálogos que nos aproximem compassivamente.

Assim sendo, a forma como passamos a integrar a filosofia da mediação em nós e na forma como lidamos com os nossos relacionamentos em geral, temos então uma nova perspectiva das relações humanas que estabelecemos de maneira mais leve e contínua, como uma nova forma de abordar os acontecimentos e assim emergir, ocorrendo um processo de desconstrução de paradigmas e julgamentos. É o primeiro passo de entendimento para abertura dos sentimentos. Afinal, em uma linguagem figurativa, objetiva e direta: aprender com teoria é a mesma coisa que matar a fome apenas lendo o cardápio, e todos nós sabemos que isso não sacia o que se pretende alimentar!

O reflexo da empatia nos traz a presença, estabelecendo a conexão e identificação do que é a verdadeira competência de nomear os sentimentos, valendo-se da sua simples existência de percepção.

O retorno para a nossa origem possibilita a amplitude de olhar para os conflitos através de uma outra dimensão. E é justamente nesta origem que se encontram as leis sistêmicas apresentadas por Bert Hellinger, as quais são internalizadas através da abordagem fenomenológica e desenvolvidas através de nossa postura e compreensão sistêmicas, onde tudo começa a despertar para uma nova consciência.

Nesse sentido, tem-se que a Mediação Sistêmica é a abordagem fenomenológica da Filosofia Hellingeriana, bem como do próprio autoconhecimento e vivências de percepção, os quais quando desenvolvidos a partir da postura do mediador, possibilitam trazer uma nova consciência para as partes envolvidas em um conflito, de modo a ressignificar o contexto do conflito apresentado pelas partes através da escuta ativa, internalizando as leis sistêmicas e o olhar para as ordens da vida, como o pertencimento, hierarquia e equilíbrio entre o dar e receber. Da mesma maneira, igualmente se retirando da postura de eventuais julgamentos com base nas “ordens da ajuda” através de um comando interno do Mediador, este deve estar atento e desperto para trazer às partes a oportunidade de observar uma nova consciência, e assim ter um entendimento diferenciado do que os afasta e também do que os mantém unidos, ainda que seja pelo conflito e desajuste de necessidades não atendidas por ambos.

Aqui, não há intenção de acordo. A proposta é que se restabeleça o diálogo para a permanência das relações de convivência.

Trata-se da desconstrução do julgamento e juízo de valores, os quais “saem de cena” para que os ruídos da comunicação possam ser esclarecidos de acordo com a percepção de cada um diante do desencontro de entendimentos que foram em algum momento, equivocados. Por outro lado, observando através de preceitos Constitucionais, é o próprio resgate vivencial da dignidade da pessoa humana.

“Pessoas não são papeis, sentimentos não são sentenças e destinos não são recursos.”

Marisa Santos Souza

Como a Advocacia Extrajudicial pode atuar em prol da sociedade visando pacificação, celeridade e eficiência na gestão dos conflitos

Marisa Santo Souza

Abril, 2020.

A pandemia provocada pelo Covid-19, vem cada vez mais impactando a humanidade. E é sobremodo importante ressaltar que este acontecimento é um marco em nossa história e este ponto é de extrema relevância para que possamos compreender todos os acontecimentos através de uma visão macro que interfere e nos conecta com o todo e à todos, ou seja, trata-se de um fato histórico em que toda uma geração terá que aprender a lidar JUNTOS.

O maior impacto desta pandemia são as questões de saúde e, sem adentrar em meandros, como maneira de minimizar a expansão de pessoas infectadas, houve diversas orientações e determinações que foram instituídas através de leis e resoluções para o isolamento social desde março de 2020, resultando no confinamento domiciliar.

Nesse sentido e justamente sobre o ponto que pretendemos aqui elucidar, o Judiciário de São Paulo determinou a suspensão dos prazos forenses, bem como o isolamento e as atividades passaram a ser realizadas através do teletrabalho. Vale aqui ressaltar que cada Tribunal vem apresentando de maneira dinâmica quanto ao restabelecimento dos prazos forenses, bem como, cada um em sua particularidade para a busca de adequação quanto à possibilidade das inovadoras audiências através de vídeo conferência.

Nesse contexto e considerando tal circunstância, seja atinente ao confinamento ou ainda em razão do isolamento e paralisação de diferentes atividades comerciais, tem-se evidenciado a majoração dos mais diversos tipos de conflitos que toda a sociedade vem experimentando por ocasião deste evento imprevisível, inimaginável e de uma grandiosidade que vem afetando os mais variados tipos de sistemas, tais como: familiar, comercial, escolar, saúde, organizacional, social, monetário, político etc.

Diante disso, tendo em vista tantas questões que surgem e acabam por abalar tantas estruturas, primeiro ponto a ser considerado de maneira central e crucial para qualquer tipo de resolução de conflitos que se pretenda encontrar é o resgatee enaltecimentoda DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, tendo em vista o simples fato de que, questões conflituosas atuam em rede de forma a desestruturar e desequilibrar o indivíduo em outras áreas da sua vida que não apenas aquela pela qual se tem um litígio ou um confronto instaurado.

É certo que não podemos nos olvidar dos direitos atinentes ao acesso à justiça e a duração razoável do processo,os quais através dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, estão amplamente insculpidos e garantidos em nossa Constituição Federal, nos termos do artigo , inciso LXXVIII.

De toda sorte, tem-se que o Advogado é indispensável à administração da Justiça, consoante artigo 133, da Constituição Federal, bem como é seu dever de ofício primar pela conciliação entre os litigantes, prevenindo sempre que possível, a instauração de litígios, nos termos do que dispõe o artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Diante destes novos tempos, e considerando as infinitas possibilidades de desafios, bem como de crescimento que toda a sociedade irá enfrentar daqui por diante, há o convite para uma nova forma de atuar nas mais diversas áreas da Advocacia, a qual cada vez mais poderá ser estimulada e sempre que possível, a desempenhar o exercício dos atributos da Mediação e Conciliação de Conflitos como forma de contribuir para o exercício da nova advocacia.

Assim sendo, o papel social do advogado é ser atuante como gestor do conflito do seu cliente, defendendo sim os seus interesses, porém igualmente observar como a sua orientação pode direcionar para soluções produtivas, criativas e resolutivas para alcançar a pacificação e estimular a autorresponsabilidade do cliente como protagonista da construção do consenso, evitando assim fomentar o conflito e judicializar questões que são passíveis de serem resolvidas extrajudicialmente e, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, ter força de título extrajudicial, o qual acarreta direitos e obrigações.

Ainda, o advogado como gestor do conflito, também tem como papel fundamental e age em especial como catalisador de transformação social quando se disponibiliza (e a circunstância lhe possibilita), atuar através da pacificação, sendo alicerçado por meio de dispositivos legais e princípios constitucionais, primando assim por técnicas alternativas autocompositivas que visem a celeridade e eficiência para o alcance de soluções resolutivas.

Em se tratando de dignidade da pessoa humana, há ainda, o CONVITE para que cada vez mais se estimule a escuta ativa, o diálogo, o esclarecimento dos ruídos da comunicação, a visão empática da circunstância tal como ela se apresenta, a disponibilidade para exercitar a resiliência e ter a visão do seu cliente como indivíduo dentro de um contexto social, econômico e principalmente emocional para ser amparado em suas questões.

A Advocacia exercida de maneira extrajudicial nesta nova fase da humanidade, terá o condão de tornar a classe cada vez mais próxima e unida,atuando em conjunto para disseminar e protagonizar a busca pelo consenso, sendo realizada através do resgate do diálogo, da escuta e da empatia como precípuo fundamento de respeito frente a dignidade da pessoa humana e, através da gestão dos conflitos, se obtenha a celeridade e resolução de disputas através de uma visão ampla, criativa e respeitosa. Para tanto, existem a mediação, a conciliação, a arbitragem e as práticas colaborativas.

Como cita Jonh Paul Lederach, “a mudança construtiva requer uma vontade de criar novos modos de interação e de construir relacionamentos e estruturas que contemplem o futuro.”

Por fim, certos desta atuação Advocatícia em conjunto nas mais diversas áreas do Direito, ou seja, tanto no âmbito cível, consumerista, familiar, empresarial ou trabalhista, há a compreensão de que todos nós somos passíveis de ressignificar o olhar para os conflitos, transformando-os em novas possibilidades e oportunidades de crescimento, contribuindo assim de sobremaneira para a construção de um novo olhar para outros contextos sociais, disseminando a construção de consenso entre todos.

Marisa Santos Souza

A expansão das Comissões de Direito Sistêmico no país.

A EXPANSÃO DAS COMISSÕES DE DIREITO SISTÊMICO NO PAÍS

Eunice Schlieck

Novembro, 2020.

Em 11 de abril de 2017 foi expedida a portaria de criação, na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Florianópolis/Santa Catarina, da primeira Comissão de Direito Sistêmico do país e do mundo.

Iniciou então o movimento dentro da Ordem a que pertencemos, honrando tudo o que nos precede. A orientação da gestão da Seccional era para que se tivesse cautela ao dar os primeiros passos, já que se tratava de algo muito novo e consequentemente inovador. E assim foi feito.

A curiosidade, as incertezas, os receios de que esse movimento ameaçaria de alguma forma a lide processual impactou e criou resistências, porém as barreiras foram sendo gradativamente vencidas até chegarmos ao I Congresso Nacional de Direito Sistêmico na OAB de Florianópolis, em julho de 2018, idealizado em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Sistêmico.

O evento foi sucesso de público e proporcionou dentro da Casa do(a) Advogado(a) um momento único, onde a Advocacia, por mim representada, a Defensoria Pública, representada pela defensora Larissa Leite Gazzaneo,  o Ministério Público, representado pelo promotor Elkio Uehara e o Poder Judiciário na pessoa do Desembargador Stanley Braga, nos demos as mãos e estabelecemos um reposicionamento dentro do Sistema vigente, inaugurando uma possibilidade de maior harmonia e comunhão de esforços, a fim de se construir a pacificação social.

Num momento em que a humanidade presencia o colapso de grandes Sistemas, tão fortemente enraizados, ainda assim tão fragilizados, o Direito Sistêmico está se revelando e rompendo barreiras estabelecidas para marcar um novo movimento e paradigma, em que se reconhece a importância dos princípios sistêmicos e da fenomenologia, traduzida como Direito vivo ao dar  ao SUJEITO do Direito o lugar de protagonista responsável pela consequência de seus atos e o incentivo a não vitimização.

Neste sentido, o Congresso realizado deu espaço para a construção desse novo paradigma, onde todos os ramos do Direito serão influenciados, uma vez que deixa de ser somente o processo o objeto do Direito e passa a ser a capacidade postulatória de cada sujeito envolvido no conflito, buscando resgatar a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana, enquanto ser capaz de agir e se tornar coerente com o que verdadeiramente necessita para estar em paz em seu próprio sistema/contexto.

Consequentemente o movimento continuou e em conjunto com o Instituto Brasileiro de Direito Sistêmico foi realizado o II Congresso Nacional de Direito Sistêmico na OAB do Rio de Janeiro em dezembro de 2018, com a temática: “é digno ser humano?”, o qual foi também sucesso de público e a expansão do movimento se estabeleceu, tanto que em maio de 2019 na OAB de Maceió aconteceu o III Congresso Nacional de Direito Sistêmico, com a temática: “justiça sistêmica e a pacificação social”, também com o apoio do Instituto.

 Atualmente contamos com 117 Comissões no país, sendo vinte estaduais, mais o Distrito Federal – que trabalham, dentre outras coisas, no desenvolvimento de uma nova postura para o exercício de uma advocacia baseada na Cultura da Paz, conforme mapa ilustrativo abaixo:

As Comissões têm também as seguintes atribuições: I – Assessorar a Diretoria das Seccionais e Subseções da OAB; II – Promover Congressos, workshops, seminários, palestras em caráter interdisciplinar, estudos, pareceres e pesquisas; III- Prestar colaboração, orientar, cooperar e promover intercâmbio com as demais Comissões, para inserir o pensamento e os princípios sistêmicos e alcançar maior efetividade da Justiça como um todo, minimizando divergências posteriores; IV- Focar no desenvolvimento do(a) advogado (a) para que adote uma postura sistêmica e integrativa, com o apoio de uma equipe multidisciplinar para alcançar um efeito mais profundo na solução das controvérsias, proporcionando uma solução sustentável do conflito e entendimento entre as partes; V – Envidar esforços para a elaboração de acordos com respeito e verdade, produzidos sem influências e pelas próprias partes, incentivando a autocomposição; VI – Instrumentalizar o(a) Advogado(a) para que saiba lidar com as oficinas de constelações sistêmicas familiares aplicadas pelo judiciário em todo o país, a fim de não ocorrerem prejuízos processuais ao cliente; VII – Auxiliar o(a) Advogado(a) para que desenvolva a percepção de sua postura diante do conflito e, consequentemente, não se implique na questão trazida pelo cliente, ao ponto de levar para o lado pessoal e prejudicar sua saúde, ou se colocar em situação de risco na atuação profissional;  VIII – Desenvolver ações e criar de redes de apoio que visam o cuidado com o(a) Advogado (a), inciativas que estão em total consonância com o projeto de prevenção e tratamento de doenças da OAB Federal; IX – Promover o autocuidado e o autoconhecimento do(a) Advogado(a); X – Inovar no exercício da advocacia e atuar de forma sistêmica, incentivando novas possiblidades de atuação e ganhos, sempre respeitando os limites éticos estabelecidos pela OAB.

Destaco que esse movimento está sendo organicamente construído por advogados e advogadas, que buscam, através de seu exercício profissional, cumprir seu propósito de vida e que anseiam por uma nova consciência jurídica, na qual cada um sabe o lugar que ocupa e exerce suas funções sem extrapolar os limites técnicos tentando salvar e/ou vingar o SUJEITO do Direito.

Ademais, é importante destacar que a Comissão de Direito Sistêmico da OAB do Estado de Santa Catarina, além de protagonizar o movimento, lançou em fevereiro de 2020 a primeira Cartilha de Direito Sistêmico, fortalecendo assim o pioneirismo e a inovação da anterior e da atual gestão.

Por fim, convido aos colegas para que criem Comissões, fortalecendo o pertencimento, pois como afirma Bert Hellinger, “A paz começa onde cada um de nós pode ser da forma que é, onde cada um de nós permite ao outro ser tal como é e ficar onde está”(HELLINGER, 2015, p. 209).

Referência

HELLINGER, Bert. O Amor do Espírito. 5ª Edição: Editora Atman, São Paulo, 2015.

Eunice Schlieck – Especialista em Direito Sistêmico pela Hellinger Schule/Faculdade Innovare – 1ª.Turma/2016 e complementar formação em Práticas Integrativas e Soluções Sistêmicas do Instituto Luciano Alves, Movimentos Essenciais de Cláudia Boatti e Treinamento Sistêmico com Brigitte Champetier de Ribes. Advogada colaborativa. Presidente da Primeira Comissão do Brasil de Direito Sistêmico na OAB/SC biênio 2017/2018 e do biênio 2019/2020. Vice-Presidente da Comissão de Estudos de Direito Sistêmico da OAB/RJ, biênio 2017/2018 e 2019/2020. Presidente fundadora do Instituto Brasileiro de Direito Sistêmico – IBDSist. Coordenadora Nacional para a temática de Direito Sistêmico da ESA Nacional. Advogada há 24 anos no escritório Eunice Schlieck Advocacia, também especialista em Direito e Gestão Ambiental (CESUSC), foi professora no curso de Direito das Faculdades Anhanguera em São José e na UNISUL em Palhoça; Facilitadora no curso Justiça Sistêmica e Práticas Integrativas do Metaforum; Professora da ESA/SC; Professora da Verbo Jurídico; Professora convidada do Instituto Luciano Alves, do Instituto Nelson Teston e do Instituto Claudiane Tavares. Participou em outubro de 2017 do treinamento para consteladores, com Bert e Sophie Hellinger da Hellinger Sciencia, em Bad Reichenhall/Alemanha.

Consciência sistêmica: de que lado escolhemos estar?

Consciência sistêmica: de que lado escolhemos estar?

Por Eunice Schclieck.

Novembro, 2020.

A expansão de uma nova consciência jurídica se apresenta como uma possibilidade, pois a advocacia necessita de algo inovador. Uma grande parcela da sociedade já exige outra postura dos profissionais, pois está demonstrando sinais de cansaço e desconfiança da justiça. Portanto, cabe ao profissional se reinventar e compreender a relativização que significa ganhar um processo, especialmente na área de família, onde perder pode muitas vezes significar o fim daquela referência do clã para os menores envolvidos, que precisam então, via de regra, escolher a quem amar: papai ou mamãe.

Muitas vezes, no início está o fim, ou seja, os pais são a verdadeira base de vida para qualquer ser humano. Colaborar com um movimento excludente de genitores, seria reduzir o ordenamento jurídico a pó, pois enquanto ele prevê constitucionalmente o direito à vida, ao final de um processo, ele pode destruir vidas.

De que lado escolhemos estar?

A postura do profissional implica sim num direcionamento pacificador ou beligerante; o que muda é que antes não se vislumbrava a opção de adotar uma postura ou outra, não havia escolha, e a consciência sistêmica esclarece as nuances das personalidades, que nos levam a agir de forma equivocada, no encaminhamento de casos.

Conhecedores de tantos saberes, cabe escolher ampliar, ou não, a nossa consciência para algo que está estabelecido desde que nascemos e até há pouco não sabíamos: a alma é sistêmica e os princípios do pertencimento, hierarquia e equilíbrio norteiam as ações e/ou omissões.

Enfim, a escolha está também em assentir com o que é, ou ignorar tais informações, seguindo na vida distanciado dá oportunidade de alcançar a paz que tanto se almeja.

Eunice Schlieck

Advogada, Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da OAB/SC, primeira do Brasil. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Sistêmico. Pós graduada em Direito Sistêmico, turma de 2016, Faculdade Innovare/SP.