O Direito Sistêmico, sob uma nova perspectiva, tem origem no Brasil em 2016, ao ser idealizado pelo magistrado Sami Storch, juntamente com a Hellinger Schule, o primeiro curso básico e de pós-graduação em Direito Sistêmico do mundo. Portanto, trata-se de um conhecimento em construção. Consequentemente, nasce assim, através da filosofia hellingeriana, uma nova possibilidade para os operadores do Direito, especialmente para os advogados, ampliando a sua atuação diante dos mais diversos tipos de conflito e chancelando a importância do seu papel como agente pacificador. Corroborando com um novo modelo de advocacia, menos centrada no interesse unilateral e mais focada no bem comum.
Segundo a filosofia hellingeriana, há três leis da vida que
regem atitudes e comportamentos de modo geral, quais sejam: o Pertencimento
(todos pertencemos a grupos, sendo o primeiro e fundamental o grupo da
família), a Hierarquia ou Ordem/Precedência (deve-se respeito a quem chegou
primeiro em toda e qualquer ordem de relação), e o Equilíbrio (para a
manutenção da harmonia das relações é necessário encontrar o ponto de
equilíbrio entre o dar e o receber).
Considerando
que o Direito está a serviço das relações humanas, uma vez que estabelece
limites e desenha condutas que servem de padrão para o bem comum, a compreensão das leis da vida e dos efeitos
que decorrem a partir do seu rompimento, é ferramenta poderosa para a condução
dos conflitos ao melhor termo. O exercício da advocacia alcança um universo de
possibilidades ao inserir o conhecimento da filosofia hellingeriana em sua
prática. Ao adotar a postura sistêmica surge para o operador do Direito o
desafio do não julgamento, que permite vislumbrar o todo e culmina com um
trabalho diferenciado, propiciando assim uma maior efetividade na resolução dos
conflitos. O que vai ao encontro do anseio social já previsto nas alterações da
legislação, como as recentes mudanças efetivadas no Código de Processo Civil de
2015.
Com
efeito, a partir da postura sistêmica, o profissional da advocacia dispõe de um
manancial de recursos que possibilitam: a) ampliar a sua compreensão da questão
em pauta; b) fazer o cliente entender e compreender a base do seu conflito.
Observa-se, muitas vezes, que o cliente
profundamente emaranhado em dores emocionais, não raro, não tem condições de
reconhecer a própria postura bélica. Então, através de uma condução sistêmica,
o advogado tem condições de auxiliar o cliente no sentido de ampliar a visão do
contexto. Objetiva-se aqui desenvolver a percepção em relação à outra parte
envolvida. Este simples exercício de empatia, traz conforto ao demandante e,
com certa frequência promove uma solução mais pacífica para os casos em
discussão. Ademais, não apenas na origem do processo, mas ainda que exista uma
ação judicial em trâmite, é possível adotar e estimular a postura sistêmica
visando dirimir conflitos.
O que se busca, a partir do Direito Sistêmico, é formatar
um novo paradigma, com a compreensão de que todos estão interligados também no
universo do Judiciário, que faz parte de um sistema próprio, e que pequenas
ações impactam na vida coletiva e contribuem para a construção de grandes
mudanças.
A Justiça é muito mais que uma mera aplicadora da Lei. É
uma importante protagonista da cultura de paz, esta não mais vista como
ausência de conflitos, mas como um processo positivo, dinâmico e participativo
que favorece o diálogo e a regulação dos conflitos num espírito de compreensão
e de cooperação mútuas.
Para que a Justiça promova eficientemente a cultura de paz
e seja uma catalisadora para a mudança das relações sociais, ela pode e deve
valer-se de outros saberes, como a importante filosofia hellingeriana, que vem
sendo tão disseminada pelo mundo afora, e o pensamento sistêmico que vem
transformando essas relações.
Em suma,
o Direito Sistêmico pode ser percebido como uma releitura do conflito, a partir
da compreensão da filosofia hellingeriana e do pensamento sistêmico, que
possibilita ao operador do Direito um alcance do que está além do aparente e,
ainda, resgatar a dignidade e a autonomia de vontade do indivíduo, princípios
constitucionalmente garantidos.
Por fim, o Direito Sistêmico, sob uma nova ótica, surge num momento em que todos os sistemas enfrentam a ameaça de colapso, inclusive o próprio Judiciário, e como alternativa aponta caminhos para o exercício de uma nova justiça mais atenta as necessidades de todos os cidadãos.
Eunice Schlieck
Advogada. Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da OAB/SC. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Sistêmico. Pós graduanda em Direito Sistêmico, turma de 2016, Faculdade Innovare/SP.
Atualmente,
muitos operadores do Direito encontram-se sob forte influência do pensamento
sistêmico, o que os leva a falar e agir no exercício de seus ofícios de acordo
com a estruturação e perspectiva sistêmicas. E, com isso, cada vez mais se fala
em Direito Sistêmico, na maior parte das vezes como algo totalmente inovador.
Mas será que o Direito Sistêmico é realmente a mais nova criação e ramo do
Direito? Ou será que o Direito Sistêmico é algo que já existia e foi
experimentado, só que às cegas, sendo agora claramente revelado, ganhando cada
vez mais fôlego e publicidade? Será sobre esta reflexão que nos debruçaremos
aqui.
Entendemos que o
ponto de partida para a compreensão a que se pretende chegar diz respeito à
clareza dos conceitos sobre o Direito, bem como do que é Sistêmico.
O Direito
O Direito é uma
das chamadas ciências humanas ou humanidades por estar diretamente relacionado
e implicado à organização das relações humanas em sociedade. A definição de
Direito é um dos maiores desafios enfrentados pelos juristas, sendo incontáveis
suas conceituações. Embora esta seja a primeira pergunta formulada dentro das
disciplinas introdutórias de estudo do Direito, como bem observou o inglês
Herbert L. A. Hart em seu livro O
Conceito de Direito,
poucas
questões respeitantes à sociedade humana têm sido postas com tanta persistência
e têm obtido respostas, por parte de pensadores sérios, de forma tão numerosas,
variadas, estranhas e até paradoxais como a questão O que é o Direito?. (Hart,
2009, p. 1)
Assim, vamos
trazer os exemplos de quatro renomados juristas que se propuseram a responder a
inquietante indagação: o que é o Direito?
Immanuel Kant: “Direito é o conjunto de condições pelas
quais o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio do outro, segundo uma
lei geral de liberdade.” (Kant apud Penha, 2002, p. 25) (conceito
axiológico)
Eugen Ehrlich: “O direito é ordenador e o suporte de
qualquer associação humana. (…) “… é um fenômeno social.” (1986, p. 25-26) (conceito
sociológico)
Hans Kelsen: “O direito é uma ordem normativa da conduta
humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano.”
(1989, p. 4) (conceito normativista)
Miguel Reale:
“Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores”. (1994, p. 97) (conceito
tridimensional, englobando os aspectos
axiológicos, sociológicos e normativos do Direito)
Aqui, como temos
por objetivo final a compreensão do que é o Direito Sistêmico, vamos propor uma
outra definição:Direito é um fenômeno
humano que comporta um conjunto de normas, princípios e procedimentos com o
objetivo de tornar viável a convivência em sociedade.
Mas ao
definirmos o Direito como um fenômeno, nós nos deparamos com a necessidade de
esclarecimento do que vem a ser um fenômeno e, consequentemente, do que é Fenomenologia.
Fenomenologia
Podemos definir a Fenomenologia como “a descrição daquilo que aparece ou
a ciência que tem como objetivo ou projeto essa descrição” (Abbagnano, 1970, p.
416). Desenvolvida e
estruturada por Edmund Husserl (1859/1938), é uma área da Filosofia que teve
origem na Alemanha, nas tradições humanísticas. Surge no início do século XX
como crítica ao paradigma científico (reducionista, de fragmentação) para o Ser
Humano, defendendo que a análise fragmentada faz com que se perca o Fenômeno
Humano tal qual ele se revela no mundo. (Husserl, 2006)
Em outras
palavras, não preciso interpretar o fenômeno, porque, em sua própria
configuração, ele tem um sentido
próprio (princípio da transparência), que pode se revelar através de
gestos corporais, de uma palavra, de um movimento, entre outras tantas
possibilidades. Por fenômeno entende-se como sendo “aquilo que se denuncia a si
próprio, aquilo cuja realidade é precisamente a aparência”. (Sartre, 2008, p.
24)
Desta forma, a
Fenomenologia cria um campo para um fenômeno se revelar e trabalha muito com a
ampliação da percepção. Por isto Husserl a chamou Ciência Eidética Descritiva
(ciência que descreve a essência, o sentido), por ser uma psicologia
descritiva, que busca revelar a essência baseada em evidências, quando afirma
que a fenomenologia “tem por ‘meta’ a constituição da ciência da essência do
conhecimento ou doutrina universal das essências.”. (Husserl apud Martinelli,
2018, p. 52) Esta é a razão de entendermos que o Direito é um fenômeno, uma vez
que surge e habita naturalmente dentro das relações humanas, cabendo ao
operador do Direito atuar como facilitador da revelação do fenômeno.
A proposta husserliana
nos fala, ainda, da recuperação do mundo da vida e nos propõe o resgate da
unidade por meio da atitude de colocarmos entre parênteses, em suspenso, certos
valores, para que possamos ir ao encontro do mundo vivido (Epoche). Desta forma, a Fenomenologia não é uma investigação, uma
análise do psiquismo. Ela propõe que o sentido (essência) se mostre por si mesmo.
É o retirar dos véus, é o revelar, é o desocultamento (Aletheia), consistindo em uma atitude natural em relação à vida,
privilegiando o sentido do fenômeno, sem qualquer conceito teórico, com plena
valorização da experiência concreta. (Martins e Bicudo, 2006)
É importante,
ainda, diferenciarmos fato e fenômeno. A Ciência tradicional lida com fatos,
por entender que somos meros observadores que lidamos com o que acontece fora
de nós, o que leva a uma pretensa neutralidade. Já para o fenômeno nós não estamos
de fora. Não falamos sobre o fenômeno, estamos junto com ele, somos parte dele,
implicados no campo. O fenômeno é a própria experiência humana, inclusive a
jurídica. Para a Fenomenologia, estamos imersos em um campo vivencial e o fenômeno
acontece o tempo todo.
Fenomenologia e Ciência
Como vimos,
consideramos que o Direito consiste em um fenômeno humano e, justamente por
isto, deve ser observado à luz da Fenomenologia. Contudo, ao longo do tempo, e
na atualidade também, o Direito tem sido tratado pela perspectiva científica – basicamente
reducionista, dicotomizada e interpretativa. Uma evidência disto está presente na
fragmentação do Direito em ramos, tais como direito civil, direito empresarial,
direito penal, direito processual, direito administrativo, direito
constitucional, direito do trabalho e muitos outros, com criação de leis e
códigos específicos e minuciosos, que levam a cada vez mais estudos isolados de
cada uma das partes separadas das demais.
Neste ponto,
torna-se importante evidenciar algumas diferenças entre o pensamento científico
e o pensamento fenomenológico. Para facilitar a compreensão, criamos o quadro
comparativo a seguir.
Quadro 1 –
Diferenças entre ciência e fenomenologia
CIÊNCIA
FENOMENOLOGIA
Reducionista
(fragmenta, especifica para poder compreender)
Surge como crítica ao
reducionismo (entende que o fenômeno humano fica empobrecido – e até mesmo se
perde – ao ser fragmentado)
Interpretativa
Descritiva
Análise explicativa
Análise compreensiva
Dicotomia
observador/objeto observado
Unidade entre
observador e objeto observado
Criação
Revelação
Racionalismo (René
Descartes) e empirismo (Francis Bacon), testando uma hipótese racional
Propõe que o sentido
(essência) se mostre por si mesmo
Mero observador
(pretensa neutralidade)
Imerso e implicado
num campo vivencial em que o fenômeno acontece o tempo todo
Aprendizagem mecânica
Insights
Distanciamento da
vida (com a interminável redução)
Implica-nos na Vida e
nos torna responsáveis pela própria existência
Fechada (existência
das coisas)
Aberta (existência
humana)
Uniformização (imutabilidade)
Singularização
(possibilidade de ressignificação)
Certezas
Campos de incontáveis
possibilidades e potencialidades
Independência
Interdependência
Fonte:
elaborado pelo autor.
Sistêmico
Agora que já
está mais claro o que é o Direito, passemos ao ponto seguinte: o que vem a ser
sistêmico? Para que consigamos
responder isto, primeiro precisamos compreender o que é um sistema. Definimos
aqui sistema como um conjunto de elementos que se relacionam direta ou
indiretamente entre si, formando um todo organizado. É devido a esta
interconexão que as transformações experimentadas por uma das partes do sistema
produzem influência sobre todas as outras. A isto dá-se o nome de sinergia. E
todas as vezes que a sinergia acontece, o sistema busca se reorganizar e
produzir um novo ponto de equilíbrio interno, independentemente de a mudança
ser boa ou má e ter sido provocada por um meio interno ou externo (é a chamada
homeostase). Agora fica fácil entender que método sistêmico é aquele que leva
em consideração o todo auto-organizável a partir do fluxo de informações
produzido pela rede de conexões existente entre as partes que compõem o
sistema.
O berço do Direito e suas consequências
Uma vez compreendido o que é o Direito e o que é sistêmico, vamos unir os
dois conceitos. Seguindo na
esteira da linha de percepção desenhada, somos inevitavelmente levados a
concluir que o Direito Sistêmico não é um
ramo do Direito e, sim, é o próprio Direito. Quando afirmamos que o Direito
é um fenômeno humano, estamos afirmando também que o berço sobre o qual o mesmo
surge e repousa é a Fenomenologia. Isto significa que Direito Sistêmico é o Direito operacionalizado pela perspectiva
fenomenológica em lugar da científica. E quais as consequências disto?
A consequência imediata
é a humanização do Direito e da sua forma de ser experimentado. Isto impõe ao
operador do Direito novo posicionamento diante de seus pares, assistidos e jurisdicionados,
sendo necessário abdicar da carteirinha de deus e de salvador da pátria,
assumindo sua função instrumental e colocando-se verdadeiramente ao lado daquele
que procura pelo operador do Direito (qualquer que seja este operador).
Direito (Sistêmico) X práticas
sistêmicas
Como vimos,
muitos operadores do Direito encontram-se sob forte influência do pensamento
sistêmico, em boa parte especialmente tocados pela técnica das Constelações Familiares.
E isto tem levado ao entendimento equivocado de que Direito Sistêmico é igual à
Constelação Familiar aplicada ao Poder Judiciário. Entendemos que reduzir o
Direito Sistêmico ao emprego de uma técnica dentro do Poder Judiciário e/ou
pelos demais operadores do Direito consiste no empobrecimento sem precedentes
do próprio Direito, tendo em vista que já aprendemos que Direito e Direito
Sistêmico são essencialmente a mesma coisa.
É crucial e
urgente que sejam desentranhados do Direito Sistêmico os conceitos das ferramentas
sistêmicas. Isto não significa que as técnicas sejam amaldiçoadas. Muito pelo
contrário, são verdadeiras bênçãos. Mas, data
máxima venia, confundir o conceito de uma técnica com o conceito do próprio
Direito e restringir sua operação ao manejo de determinada instrumentalidade técnica
é um verdadeiro descalabro.
O absurdo fica
ainda maior quando evidencia-se que as próprias Constelações não se restringem
às Familiares, uma vez que também existem as Constelações Organizacionais e as
Estruturais, cujos principais expoentes de cada uma delas são, respectivamente,
Bert Hellinger, Gunthard Weber e Matthias Varga. E, além destas três técnicas,
temos inúmeras outras ferramentas sistêmicas que não só podem como devem ser
utilizadas pelos diversos operadores do Direito como, por exemplo, a
Programação Neurolinguística (PNL) –, criada por Richard Bandler e John Grinder e que já está em sua quarta geração) –, o
Coaching Generativo, de Robert Dilts e Steven Gilligan (CG) e a Comunicação Não
Violenta, de Marchall B. Rosemberg (CNV), entre muitas outras.
Relembre-se à exaustão: a Fenomenologia nos evidencia com
clareza solar que Direito Sistêmico e Direito são exatamente a mesma coisa. E,
se é assim, temos que o Direito Sistêmico não é um direito inovador, criado por
alguém, mas tão somente uma revelação do próprio Direito, cuja essência vem se
descortinando debaixo da equivocada percepção científica do mesmo.
Entendemos que se admitirmos a vinculação direta e objetiva do
Direito Sistêmico aos conteúdos doutrinários das Constelações Familiares, teríamos
de naturalmente deixar de fora do Direito Sistêmico as questões relativas, por
exemplo, aos Direito Tributário, Trabalhista e Previdenciário, bem como todo o
complexo de serventias extrajudiciais.
Outro ponto que merece destaque consiste na reflexão acerca
da aplicabilidade do Direito Sistêmico. Devemos restringir tal aplicação
exclusivamente à estrutura do Poder Judiciário, em conjunto com o Ministério
Público e Defensoria Pública? Entendemos que não. E este entendimento é
justificado pelas memoráveis advocacias sistêmicas, há mais de 20 anos silenciosamente
desenvolvidas por advogados de todo o Brasil.
Considerações finais
Desta forma,
podemos concluir que o Direito Sistêmico não é uma novidade, tampouco uma
criação contemporânea e, sim, pura e simplesmente a revelação da essência do
próprio Direito, sendo mister a separação do Direito Sistêmico da aplicação de
técnicas sistêmicas.
É necessário
abdicarmos do olhar que desconecta o Direito do ser humano e, consequentemente,
de sua essência humana e fenomenológica, para que ele possa ser instrumentalizado
por seus operadores a serviço da Cultura da Paz a qual todos somos objetivamente
estimulados desde 2010 pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (através da
Resolução N° 125/2010), bem como por meio das disposições legais esculpidas no
Novo Código de Processo Civil (Lei N° 13.105/2015).
E, para que o
Direito de fato possa ser instrumentalizado como humano e fenomenológico, se
faz necessário que esta abordagem passe a fazer parte obrigatória das
disciplinas inicias das faculdades de Direito, para que se aprenda a pensar e
instrumentalizar o Direito de forma verdadeira humanística.
Definitivamente,
Direito Sistêmico é mera perspectiva do próprio Direito. Precisamos revelar a
muitos operadores do Direito que eles já são sistêmicos, da mesma forma que há
um grande número de pessoas que precisam ser adequada e sistemicamente
alfabetizadas e certamente não há momento e local mais propício do que o início
dos cursos de graduação em Direito para isto. E, assim, conseguiremos produzir
novas gerações de advogados, defensores, promotores, juízes e operadores do
Direito em geral com qualidade sistêmica, verdadeiramente mais humanos e a
serviço da cultura da paz.
Encerro com a
lembrança da fala do desembargador Dr. Stanley da Silva Braga, membro do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, após minha fala durante o I
Congresso Nacional de Direito Sistêmico: “A partir deste Congresso, eu tenho a
certeza de que me torno um ser humano melhor”.
Referências
ABBAGNANO, N. Dicionário de Filosofia.
São Paulo: Martins Fontes, 1970.
BRASIL.
Lei N° 13.105, de 16 de
mar. de 2015, Código de Processo Civil, Brasília, DF, março/2015.
CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA, Resolução
N° 125, de 29 de nov. de 2010, Brasília, DF, novembro/2010.
EHRLICH,
E. Fundamentos da Sociologia do Direito.
Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1986.
HART, L. A. O Conceito de Direito. São Paulo:
Editora VMF Martins Fontes, 2009.
HUSSERL, E. Ideias para uma fenomenologia pura e para
uma filosofia fenomenológica, SP: Idéias e Letras, 2006. (Coleção
Subjetividade Contemporânea).
KELSEN,
Hans. Teoria pura do direito. 6ª
ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
MARTINS, J. e BICUDO,
M. A. V. Estudos Sobre o Existencialismo,
Fenomenologia e Educação. São Paulo: Centauro, 2006.
PENHA, A. M. P.
Conceitos de direito e a tridimensionalidade jurídica. Revista de Informação Legislativa, 9 (154), abr-jun 2002.
Disponível em <HTTPS://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handled/id/776/R154-09.pdf?sequence=4>
Acesso realizado em 16 nov. 2018.
REALE, M. Teoria
Tridimensional do Direito. 5ª ed. rev. e aum. São Paulo.
Saraiva, 1994.
ROSEMBERG, M. B.
Comunicação Não-Violenta. São Paulo:
Ágora, 2006.
SARTRE, J-P. Esboço de uma teoria das emoções. Tradução
de Paulo Neves. Porto Alegre: L&PM, 2008.
João Gilberto Rodrigues
Formou-se em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, tendo se especializado em Direito de Família e Sucessório. Constelador Familiar, Renascedor e professor e terapeuta de Integrare – Alinhamento Energético (englobando Cura Interior e Fogo Sagrado). É um estudioso da programação neurolinguística, das relações sistêmicas (familiar e organizacional), do Ho’oponopono e das questões suprafísicas em geral.
Uma decisão judicial encerra o processo, mas não resolver o conflito entre as partes. Foi pensando nisso, que um novo movimento começa a surgir no Judiciário brasileiro: é o Direito Sistêmico que se utiliza da técnica da constelação familiar. Nesta entrevista, a advogada Eunice Schlieck explica o que são as constelações e de que forma elas auxiliam para solução dos conflitos. Eunice é presidente da Comissão de Direito Sistêmico da OAB de Santa Catarina, primeira no país.
A Advogada convidada Eunice Schlieck, Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da OAB/SC e Presidente Fundadora do Instituto Brasileiro de Direito Sistêmico (IBDSist) ministrou na noite de quarta-feira (25) a palestra “Advocacia Sistêmica: Um novo olhar para o exercício da advocacia” no auditório da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS).
Destacando
que Mato Grosso do Sul foi o terceiro estado do país a criar a Comissão do
Direito Sistêmico, o Presidente da OAB/MS, Mansour Karmouche abriu a palestra
salientando a importância do assunto, não só da advocacia, mas em outros
segmentos.
“Ele
surge como uma alternativa para a pacificação de conflitos, em qualquer
segmento. Ele agora surgiu para direito como outro modo de resolução dos
problemas. O direito sistêmico talvez seja uma inovação como temática, mas ele
existe há muito tempo nas nossas vidas”, destacou.
Na
sequência, a Advogada Rita Maria de Andrade Rosa Almeida Silva, Presidente da
Comissão de Direito Sistêmico da OAB/MS agradeceu a presença de todos e citou
que eventos abordando o assunto acontecerão mais vezes. “Tenho certeza que o
direito sistêmico é o futuro do advogado. Nós sempre vamos ter palestras,
simpósios e encontros que abordem o assunto”, disse Rita.
A
Advogada convidada Eunice Schlieck iniciou a palestra com uma reflexão sobre o
relacionamento com a família que envolveu todos os participantes. Na plateia
além de advogados, prestigiaram a palestra contadores, psicólogos, terapeutas e
trabalhadores na área de contabilidade.
O Direito
Sistêmico é uma nova forma de viver e de se fazer justiça, buscando o
equilíbrio entre o dar e o receber, de modo a trazer paz para os envolvidos em
um conflito e Eunice explica que no direito o assunto ainda está engatinhando.
“Para nós
advogados, esse movimento ainda está em construção, está todo mundo aprendendo.
Ainda que o Direito Sistêmico seja algo antigo, sempre existiu, ele está
trazendo uma releitura de conflito”, ressaltou.
O evento
foi promovido pela Escola Superior de Advocacia (ESA/MS) e da Caixa de
Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul (CAA/MS).
Criada de forma pioneira e inovadora na OAB/SC, a Comissão de Direito Sistêmico teve sua presidência reconduzida na tarde desta quarta-feira (9/1). A advogada Eunice Schlieck reassumiu a função com a missão dada pelo presidente da Seccional, Rafael Horn, de continuar fomentando o crescimento da especialidade em Santa Catarina, e contribuir para a resolução de conflitos de forma mais célere. “Vanguardista no país, ela foi criada em nossa Seccional em abril de 2017 de maneira inovadora. A meta agora é avançar nessa importante frente de atuação, permitindo a discussão de novos conhecimentos e aplicação de novas práticas”, considerou Horn.
Eunice adianta que a Comissão irá aprofundar o conhecimento sobre a
especialidade. “Nosso intuito é resgatar a fenomenologia no Direito e
apresentar o pensamento sistêmico, bem como desenvolver técnicas
relacionadas à abordagem sistêmica para a solução sustentável de
conflitos em todas as áreas jurídicas, atuando em conjunto com as demais
comissões temáticas da OAB. Além de instrumentalizar e estimular as
advogadas e os advogados para que busquem ampliar sua percepção diante
do conflito trazido pelo cliente, propiciando uma condução em prol da
cultura da paz”, explicou.
Quem éEuniceSchlieck
Especialista em Direito Sistêmico pela Hellinger Schule/Faculdade
Innovare 1ª.Turma/2016. Formação em Práticas Integrativas e Soluções
Sistêmicas do Instituto Luciano Alves. Presidente da Comissão de Direito
Sistêmico da OAB/SC biênio 2017/2018. Vice-Presidente da Comissão de
Estudos de Direito Sistêmico da OAB/RJ. Presidente fundadora do
Instituto Brasileiro de Direito Sistêmico – IBDSist. Facilitadora no
curso Justiça Sistêmica e Práticas Integrativas do Metaforum e
Professora da ESA/SC. Membro do IBDFam – Instituto Brasileiro de Direito
de Família – em Santa Catarina.Assessoria de Comunicação da OAB/SC