Como a Advocacia Extrajudicial pode atuar em prol da sociedade visando pacificação, celeridade e eficiência na gestão dos conflitos

Marisa Santo Souza

Abril, 2020.

A pandemia provocada pelo Covid-19, vem cada vez mais impactando a humanidade. E é sobremodo importante ressaltar que este acontecimento é um marco em nossa história e este ponto é de extrema relevância para que possamos compreender todos os acontecimentos através de uma visão macro que interfere e nos conecta com o todo e à todos, ou seja, trata-se de um fato histórico em que toda uma geração terá que aprender a lidar JUNTOS.

O maior impacto desta pandemia são as questões de saúde e, sem adentrar em meandros, como maneira de minimizar a expansão de pessoas infectadas, houve diversas orientações e determinações que foram instituídas através de leis e resoluções para o isolamento social desde março de 2020, resultando no confinamento domiciliar.

Nesse sentido e justamente sobre o ponto que pretendemos aqui elucidar, o Judiciário de São Paulo determinou a suspensão dos prazos forenses, bem como o isolamento e as atividades passaram a ser realizadas através do teletrabalho. Vale aqui ressaltar que cada Tribunal vem apresentando de maneira dinâmica quanto ao restabelecimento dos prazos forenses, bem como, cada um em sua particularidade para a busca de adequação quanto à possibilidade das inovadoras audiências através de vídeo conferência.

Nesse contexto e considerando tal circunstância, seja atinente ao confinamento ou ainda em razão do isolamento e paralisação de diferentes atividades comerciais, tem-se evidenciado a majoração dos mais diversos tipos de conflitos que toda a sociedade vem experimentando por ocasião deste evento imprevisível, inimaginável e de uma grandiosidade que vem afetando os mais variados tipos de sistemas, tais como: familiar, comercial, escolar, saúde, organizacional, social, monetário, político etc.

Diante disso, tendo em vista tantas questões que surgem e acabam por abalar tantas estruturas, primeiro ponto a ser considerado de maneira central e crucial para qualquer tipo de resolução de conflitos que se pretenda encontrar é o resgatee enaltecimentoda DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, tendo em vista o simples fato de que, questões conflituosas atuam em rede de forma a desestruturar e desequilibrar o indivíduo em outras áreas da sua vida que não apenas aquela pela qual se tem um litígio ou um confronto instaurado.

É certo que não podemos nos olvidar dos direitos atinentes ao acesso à justiça e a duração razoável do processo,os quais através dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, estão amplamente insculpidos e garantidos em nossa Constituição Federal, nos termos do artigo , inciso LXXVIII.

De toda sorte, tem-se que o Advogado é indispensável à administração da Justiça, consoante artigo 133, da Constituição Federal, bem como é seu dever de ofício primar pela conciliação entre os litigantes, prevenindo sempre que possível, a instauração de litígios, nos termos do que dispõe o artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Diante destes novos tempos, e considerando as infinitas possibilidades de desafios, bem como de crescimento que toda a sociedade irá enfrentar daqui por diante, há o convite para uma nova forma de atuar nas mais diversas áreas da Advocacia, a qual cada vez mais poderá ser estimulada e sempre que possível, a desempenhar o exercício dos atributos da Mediação e Conciliação de Conflitos como forma de contribuir para o exercício da nova advocacia.

Assim sendo, o papel social do advogado é ser atuante como gestor do conflito do seu cliente, defendendo sim os seus interesses, porém igualmente observar como a sua orientação pode direcionar para soluções produtivas, criativas e resolutivas para alcançar a pacificação e estimular a autorresponsabilidade do cliente como protagonista da construção do consenso, evitando assim fomentar o conflito e judicializar questões que são passíveis de serem resolvidas extrajudicialmente e, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, ter força de título extrajudicial, o qual acarreta direitos e obrigações.

Ainda, o advogado como gestor do conflito, também tem como papel fundamental e age em especial como catalisador de transformação social quando se disponibiliza (e a circunstância lhe possibilita), atuar através da pacificação, sendo alicerçado por meio de dispositivos legais e princípios constitucionais, primando assim por técnicas alternativas autocompositivas que visem a celeridade e eficiência para o alcance de soluções resolutivas.

Em se tratando de dignidade da pessoa humana, há ainda, o CONVITE para que cada vez mais se estimule a escuta ativa, o diálogo, o esclarecimento dos ruídos da comunicação, a visão empática da circunstância tal como ela se apresenta, a disponibilidade para exercitar a resiliência e ter a visão do seu cliente como indivíduo dentro de um contexto social, econômico e principalmente emocional para ser amparado em suas questões.

A Advocacia exercida de maneira extrajudicial nesta nova fase da humanidade, terá o condão de tornar a classe cada vez mais próxima e unida,atuando em conjunto para disseminar e protagonizar a busca pelo consenso, sendo realizada através do resgate do diálogo, da escuta e da empatia como precípuo fundamento de respeito frente a dignidade da pessoa humana e, através da gestão dos conflitos, se obtenha a celeridade e resolução de disputas através de uma visão ampla, criativa e respeitosa. Para tanto, existem a mediação, a conciliação, a arbitragem e as práticas colaborativas.

Como cita Jonh Paul Lederach, “a mudança construtiva requer uma vontade de criar novos modos de interação e de construir relacionamentos e estruturas que contemplem o futuro.”

Por fim, certos desta atuação Advocatícia em conjunto nas mais diversas áreas do Direito, ou seja, tanto no âmbito cível, consumerista, familiar, empresarial ou trabalhista, há a compreensão de que todos nós somos passíveis de ressignificar o olhar para os conflitos, transformando-os em novas possibilidades e oportunidades de crescimento, contribuindo assim de sobremaneira para a construção de um novo olhar para outros contextos sociais, disseminando a construção de consenso entre todos.

Marisa Santos Souza

A expansão das Comissões de Direito Sistêmico no país.

A EXPANSÃO DAS COMISSÕES DE DIREITO SISTÊMICO NO PAÍS

Eunice Schlieck

Novembro, 2020.

Em 11 de abril de 2017 foi expedida a portaria de criação, na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Florianópolis/Santa Catarina, da primeira Comissão de Direito Sistêmico do país e do mundo.

Iniciou então o movimento dentro da Ordem a que pertencemos, honrando tudo o que nos precede. A orientação da gestão da Seccional era para que se tivesse cautela ao dar os primeiros passos, já que se tratava de algo muito novo e consequentemente inovador. E assim foi feito.

A curiosidade, as incertezas, os receios de que esse movimento ameaçaria de alguma forma a lide processual impactou e criou resistências, porém as barreiras foram sendo gradativamente vencidas até chegarmos ao I Congresso Nacional de Direito Sistêmico na OAB de Florianópolis, em julho de 2018, idealizado em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Sistêmico.

O evento foi sucesso de público e proporcionou dentro da Casa do(a) Advogado(a) um momento único, onde a Advocacia, por mim representada, a Defensoria Pública, representada pela defensora Larissa Leite Gazzaneo,  o Ministério Público, representado pelo promotor Elkio Uehara e o Poder Judiciário na pessoa do Desembargador Stanley Braga, nos demos as mãos e estabelecemos um reposicionamento dentro do Sistema vigente, inaugurando uma possibilidade de maior harmonia e comunhão de esforços, a fim de se construir a pacificação social.

Num momento em que a humanidade presencia o colapso de grandes Sistemas, tão fortemente enraizados, ainda assim tão fragilizados, o Direito Sistêmico está se revelando e rompendo barreiras estabelecidas para marcar um novo movimento e paradigma, em que se reconhece a importância dos princípios sistêmicos e da fenomenologia, traduzida como Direito vivo ao dar  ao SUJEITO do Direito o lugar de protagonista responsável pela consequência de seus atos e o incentivo a não vitimização.

Neste sentido, o Congresso realizado deu espaço para a construção desse novo paradigma, onde todos os ramos do Direito serão influenciados, uma vez que deixa de ser somente o processo o objeto do Direito e passa a ser a capacidade postulatória de cada sujeito envolvido no conflito, buscando resgatar a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana, enquanto ser capaz de agir e se tornar coerente com o que verdadeiramente necessita para estar em paz em seu próprio sistema/contexto.

Consequentemente o movimento continuou e em conjunto com o Instituto Brasileiro de Direito Sistêmico foi realizado o II Congresso Nacional de Direito Sistêmico na OAB do Rio de Janeiro em dezembro de 2018, com a temática: “é digno ser humano?”, o qual foi também sucesso de público e a expansão do movimento se estabeleceu, tanto que em maio de 2019 na OAB de Maceió aconteceu o III Congresso Nacional de Direito Sistêmico, com a temática: “justiça sistêmica e a pacificação social”, também com o apoio do Instituto.

 Atualmente contamos com 117 Comissões no país, sendo vinte estaduais, mais o Distrito Federal – que trabalham, dentre outras coisas, no desenvolvimento de uma nova postura para o exercício de uma advocacia baseada na Cultura da Paz, conforme mapa ilustrativo abaixo:

As Comissões têm também as seguintes atribuições: I – Assessorar a Diretoria das Seccionais e Subseções da OAB; II – Promover Congressos, workshops, seminários, palestras em caráter interdisciplinar, estudos, pareceres e pesquisas; III- Prestar colaboração, orientar, cooperar e promover intercâmbio com as demais Comissões, para inserir o pensamento e os princípios sistêmicos e alcançar maior efetividade da Justiça como um todo, minimizando divergências posteriores; IV- Focar no desenvolvimento do(a) advogado (a) para que adote uma postura sistêmica e integrativa, com o apoio de uma equipe multidisciplinar para alcançar um efeito mais profundo na solução das controvérsias, proporcionando uma solução sustentável do conflito e entendimento entre as partes; V – Envidar esforços para a elaboração de acordos com respeito e verdade, produzidos sem influências e pelas próprias partes, incentivando a autocomposição; VI – Instrumentalizar o(a) Advogado(a) para que saiba lidar com as oficinas de constelações sistêmicas familiares aplicadas pelo judiciário em todo o país, a fim de não ocorrerem prejuízos processuais ao cliente; VII – Auxiliar o(a) Advogado(a) para que desenvolva a percepção de sua postura diante do conflito e, consequentemente, não se implique na questão trazida pelo cliente, ao ponto de levar para o lado pessoal e prejudicar sua saúde, ou se colocar em situação de risco na atuação profissional;  VIII – Desenvolver ações e criar de redes de apoio que visam o cuidado com o(a) Advogado (a), inciativas que estão em total consonância com o projeto de prevenção e tratamento de doenças da OAB Federal; IX – Promover o autocuidado e o autoconhecimento do(a) Advogado(a); X – Inovar no exercício da advocacia e atuar de forma sistêmica, incentivando novas possiblidades de atuação e ganhos, sempre respeitando os limites éticos estabelecidos pela OAB.

Destaco que esse movimento está sendo organicamente construído por advogados e advogadas, que buscam, através de seu exercício profissional, cumprir seu propósito de vida e que anseiam por uma nova consciência jurídica, na qual cada um sabe o lugar que ocupa e exerce suas funções sem extrapolar os limites técnicos tentando salvar e/ou vingar o SUJEITO do Direito.

Ademais, é importante destacar que a Comissão de Direito Sistêmico da OAB do Estado de Santa Catarina, além de protagonizar o movimento, lançou em fevereiro de 2020 a primeira Cartilha de Direito Sistêmico, fortalecendo assim o pioneirismo e a inovação da anterior e da atual gestão.

Por fim, convido aos colegas para que criem Comissões, fortalecendo o pertencimento, pois como afirma Bert Hellinger, “A paz começa onde cada um de nós pode ser da forma que é, onde cada um de nós permite ao outro ser tal como é e ficar onde está”(HELLINGER, 2015, p. 209).

Referência

HELLINGER, Bert. O Amor do Espírito. 5ª Edição: Editora Atman, São Paulo, 2015.

Eunice Schlieck – Especialista em Direito Sistêmico pela Hellinger Schule/Faculdade Innovare – 1ª.Turma/2016 e complementar formação em Práticas Integrativas e Soluções Sistêmicas do Instituto Luciano Alves, Movimentos Essenciais de Cláudia Boatti e Treinamento Sistêmico com Brigitte Champetier de Ribes. Advogada colaborativa. Presidente da Primeira Comissão do Brasil de Direito Sistêmico na OAB/SC biênio 2017/2018 e do biênio 2019/2020. Vice-Presidente da Comissão de Estudos de Direito Sistêmico da OAB/RJ, biênio 2017/2018 e 2019/2020. Presidente fundadora do Instituto Brasileiro de Direito Sistêmico – IBDSist. Coordenadora Nacional para a temática de Direito Sistêmico da ESA Nacional. Advogada há 24 anos no escritório Eunice Schlieck Advocacia, também especialista em Direito e Gestão Ambiental (CESUSC), foi professora no curso de Direito das Faculdades Anhanguera em São José e na UNISUL em Palhoça; Facilitadora no curso Justiça Sistêmica e Práticas Integrativas do Metaforum; Professora da ESA/SC; Professora da Verbo Jurídico; Professora convidada do Instituto Luciano Alves, do Instituto Nelson Teston e do Instituto Claudiane Tavares. Participou em outubro de 2017 do treinamento para consteladores, com Bert e Sophie Hellinger da Hellinger Sciencia, em Bad Reichenhall/Alemanha.

Consciência sistêmica: de que lado escolhemos estar?

Consciência sistêmica: de que lado escolhemos estar?

Por Eunice Schclieck.

Novembro, 2020.

A expansão de uma nova consciência jurídica se apresenta como uma possibilidade, pois a advocacia necessita de algo inovador. Uma grande parcela da sociedade já exige outra postura dos profissionais, pois está demonstrando sinais de cansaço e desconfiança da justiça. Portanto, cabe ao profissional se reinventar e compreender a relativização que significa ganhar um processo, especialmente na área de família, onde perder pode muitas vezes significar o fim daquela referência do clã para os menores envolvidos, que precisam então, via de regra, escolher a quem amar: papai ou mamãe.

Muitas vezes, no início está o fim, ou seja, os pais são a verdadeira base de vida para qualquer ser humano. Colaborar com um movimento excludente de genitores, seria reduzir o ordenamento jurídico a pó, pois enquanto ele prevê constitucionalmente o direito à vida, ao final de um processo, ele pode destruir vidas.

De que lado escolhemos estar?

A postura do profissional implica sim num direcionamento pacificador ou beligerante; o que muda é que antes não se vislumbrava a opção de adotar uma postura ou outra, não havia escolha, e a consciência sistêmica esclarece as nuances das personalidades, que nos levam a agir de forma equivocada, no encaminhamento de casos.

Conhecedores de tantos saberes, cabe escolher ampliar, ou não, a nossa consciência para algo que está estabelecido desde que nascemos e até há pouco não sabíamos: a alma é sistêmica e os princípios do pertencimento, hierarquia e equilíbrio norteiam as ações e/ou omissões.

Enfim, a escolha está também em assentir com o que é, ou ignorar tais informações, seguindo na vida distanciado dá oportunidade de alcançar a paz que tanto se almeja.

Eunice Schlieck

Advogada, Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da OAB/SC, primeira do Brasil. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Sistêmico. Pós graduada em Direito Sistêmico, turma de 2016, Faculdade Innovare/SP.

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DIREITO SISTÊMICO E O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

Por Eunice Schlieck

O Direito Sistêmico, sob uma nova perspectiva, tem origem no Brasil em 2016, ao ser idealizado pelo magistrado Sami Storch, juntamente com a Hellinger Schule, o primeiro curso básico e de pós-graduação em Direito Sistêmico do mundo. Portanto, trata-se de um conhecimento em construção. Consequentemente, nasce assim, através da filosofia hellingeriana, uma nova possibilidade para os operadores do Direito, especialmente para os advogados, ampliando a sua atuação diante dos mais diversos tipos de conflito e chancelando a importância do seu papel como agente pacificador. Corroborando com um novo modelo de advocacia, menos centrada no interesse unilateral e mais focada no bem comum.

Segundo a filosofia hellingeriana, há três leis da vida que regem atitudes e comportamentos de modo geral, quais sejam: o Pertencimento (todos pertencemos a grupos, sendo o primeiro e fundamental o grupo da família), a Hierarquia ou Ordem/Precedência (deve-se respeito a quem chegou primeiro em toda e qualquer ordem de relação), e o Equilíbrio (para a manutenção da harmonia das relações é necessário encontrar o ponto de equilíbrio entre o dar e o receber).

Considerando que o Direito está a serviço das relações humanas, uma vez que estabelece limites e desenha condutas que servem de padrão para o bem comum,  a compreensão das leis da vida e dos efeitos que decorrem a partir do seu rompimento, é ferramenta poderosa para a condução dos conflitos ao melhor termo. O exercício da advocacia alcança um universo de possibilidades ao inserir o conhecimento da filosofia hellingeriana em sua prática. Ao adotar a postura sistêmica surge para o operador do Direito o desafio do não julgamento, que permite vislumbrar o todo e culmina com um trabalho diferenciado, propiciando assim uma maior efetividade na resolução dos conflitos. O que vai ao encontro do anseio social já previsto nas alterações da legislação, como as recentes mudanças efetivadas no Código de Processo Civil de 2015.

Com efeito, a partir da postura sistêmica, o profissional da advocacia dispõe de um manancial de recursos que possibilitam: a) ampliar a sua compreensão da questão em pauta; b) fazer o cliente entender e compreender a base do seu conflito. Observa-se, muitas vezes,  que o cliente profundamente emaranhado em dores emocionais, não raro, não tem condições de reconhecer a própria postura bélica. Então, através de uma condução sistêmica, o advogado tem condições de auxiliar o cliente no sentido de ampliar a visão do contexto. Objetiva-se aqui desenvolver a percepção em relação à outra parte envolvida. Este simples exercício de empatia, traz conforto ao demandante e, com certa frequência promove uma solução mais pacífica para os casos em discussão. Ademais, não apenas na origem do processo, mas ainda que exista uma ação judicial em trâmite, é possível adotar e estimular a postura sistêmica visando dirimir conflitos.

O que se busca, a partir do Direito Sistêmico, é formatar um novo paradigma, com a compreensão de que todos estão interligados também no universo do Judiciário, que faz parte de um sistema próprio, e que pequenas ações impactam na vida coletiva e contribuem para a construção de grandes mudanças.

A Justiça é muito mais que uma mera aplicadora da Lei. É uma importante protagonista da cultura de paz, esta não mais vista como ausência de conflitos, mas como um processo positivo, dinâmico e participativo que favorece o diálogo e a regulação dos conflitos num espírito de compreensão e de cooperação mútuas.

Para que a Justiça promova eficientemente a cultura de paz e seja uma catalisadora para a mudança das relações sociais, ela pode e deve valer-se de outros saberes, como a importante filosofia hellingeriana, que vem sendo tão disseminada pelo mundo afora, e o pensamento sistêmico que vem transformando essas relações.

Em suma, o Direito Sistêmico pode ser percebido como uma releitura do conflito, a partir da compreensão da filosofia hellingeriana e do pensamento sistêmico, que possibilita ao operador do Direito um alcance do que está além do aparente e, ainda, resgatar a dignidade e a autonomia de vontade do indivíduo, princípios constitucionalmente garantidos.

Por fim, o Direito Sistêmico, sob uma nova ótica, surge num momento em que todos os sistemas enfrentam a ameaça de colapso, inclusive o próprio Judiciário, e como alternativa aponta caminhos para o exercício de uma nova justiça mais atenta as necessidades de todos os cidadãos.

Eunice Schlieck

Advogada. Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da OAB/SC. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Sistêmico. Pós graduanda em Direito Sistêmico, turma de 2016, Faculdade Innovare/SP.

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DIREITO SISTÊMICO: CRIADO OU REVELADO?

Por João Gilberto Rodrigues Bernardes

Introdução

Atualmente, muitos operadores do Direito encontram-se sob forte influência do pensamento sistêmico, o que os leva a falar e agir no exercício de seus ofícios de acordo com a estruturação e perspectiva sistêmicas. E, com isso, cada vez mais se fala em Direito Sistêmico, na maior parte das vezes como algo totalmente inovador. Mas será que o Direito Sistêmico é realmente a mais nova criação e ramo do Direito? Ou será que o Direito Sistêmico é algo que já existia e foi experimentado, só que às cegas, sendo agora claramente revelado, ganhando cada vez mais fôlego e publicidade? Será sobre esta reflexão que nos debruçaremos aqui.

Entendemos que o ponto de partida para a compreensão a que se pretende chegar diz respeito à clareza dos conceitos sobre o Direito, bem como do que é Sistêmico.

O Direito

O Direito é uma das chamadas ciências humanas ou humanidades por estar diretamente relacionado e implicado à organização das relações humanas em sociedade. A definição de Direito é um dos maiores desafios enfrentados pelos juristas, sendo incontáveis suas conceituações. Embora esta seja a primeira pergunta formulada dentro das disciplinas introdutórias de estudo do Direito, como bem observou o inglês Herbert L. A. Hart em seu livro O Conceito de Direito,

poucas questões respeitantes à sociedade humana têm sido postas com tanta persistência e têm obtido respostas, por parte de pensadores sérios, de forma tão numerosas, variadas, estranhas e até paradoxais como a questão O que é o Direito?. (Hart, 2009, p. 1)

Assim, vamos trazer os exemplos de quatro renomados juristas que se propuseram a responder a inquietante indagação: o que é o Direito?

  1. Immanuel Kant: “Direito é o conjunto de condições pelas quais o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio do outro, segundo uma lei geral de liberdade.” (Kant apud Penha, 2002, p. 25) (conceito axiológico)
  2. Eugen Ehrlich: “O direito é ordenador e o suporte de qualquer associação humana. (…) “… é um fenômeno social.” (1986, p. 25-26) (conceito sociológico)
  3. Hans Kelsen: “O direito é uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano.” (1989, p. 4) (conceito  normativista)
  4. Miguel Reale: “Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores”. (1994, p. 97) (conceito tridimensional, englobando os aspectos axiológicos, sociológicos e normativos do Direito)

Aqui, como temos por objetivo final a compreensão do que é o Direito Sistêmico, vamos propor uma outra definição: Direito é um fenômeno humano que comporta um conjunto de normas, princípios e procedimentos com o objetivo de tornar viável a convivência em sociedade.

Mas ao definirmos o Direito como um fenômeno, nós nos deparamos com a necessidade de esclarecimento do que vem a ser um fenômeno e, consequentemente, do que é Fenomenologia.

Fenomenologia

Podemos definir a Fenomenologia como “a descrição daquilo que aparece ou a ciência que tem como objetivo ou projeto essa descrição” (Abbagnano, 1970, p. 416). Desenvolvida e estruturada por Edmund Husserl (1859/1938), é uma área da Filosofia que teve origem na Alemanha, nas tradições humanísticas. Surge no início do século XX como crítica ao paradigma científico (reducionista, de fragmentação) para o Ser Humano, defendendo que a análise fragmentada faz com que se perca o Fenômeno Humano tal qual ele se revela no mundo. (Husserl, 2006)

Em outras palavras, não preciso interpretar o fenômeno, porque, em sua própria configuração, ele tem um sentido próprio (princípio da transparência), que pode se revelar através de gestos corporais, de uma palavra, de um movimento, entre outras tantas possibilidades. Por fenômeno entende-se como sendo “aquilo que se denuncia a si próprio, aquilo cuja realidade é precisamente a aparência”. (Sartre, 2008, p. 24)

Desta forma, a Fenomenologia cria um campo para um fenômeno se revelar e trabalha muito com a ampliação da percepção. Por isto Husserl a chamou Ciência Eidética Descritiva (ciência que descreve a essência, o sentido), por ser uma psicologia descritiva, que busca revelar a essência baseada em evidências, quando afirma que a fenomenologia “tem por ‘meta’ a constituição da ciência da essência do conhecimento ou doutrina universal das essências.”. (Husserl apud Martinelli, 2018, p. 52) Esta é a razão de entendermos que o Direito é um fenômeno, uma vez que surge e habita naturalmente dentro das relações humanas, cabendo ao operador do Direito atuar como facilitador da revelação do fenômeno.

A proposta husserliana nos fala, ainda, da recuperação do mundo da vida e nos propõe o resgate da unidade por meio da atitude de colocarmos entre parênteses, em suspenso, certos valores, para que possamos ir ao encontro do mundo vivido (Epoche). Desta forma, a Fenomenologia não é uma investigação, uma análise do psiquismo. Ela propõe que o sentido (essência) se mostre por si mesmo. É o retirar dos véus, é o revelar, é o desocultamento (Aletheia), consistindo em uma atitude natural em relação à vida, privilegiando o sentido do fenômeno, sem qualquer conceito teórico, com plena valorização da experiência concreta. (Martins e Bicudo, 2006)

É importante, ainda, diferenciarmos fato e fenômeno. A Ciência tradicional lida com fatos, por entender que somos meros observadores que lidamos com o que acontece fora de nós, o que leva a uma pretensa neutralidade. Já para o fenômeno nós não estamos de fora. Não falamos sobre o fenômeno, estamos junto com ele, somos parte dele, implicados no campo. O fenômeno é a própria experiência humana, inclusive a jurídica. Para a Fenomenologia, estamos imersos em um campo vivencial e o fenômeno acontece o tempo todo.

Fenomenologia e Ciência

Como vimos, consideramos que o Direito consiste em um fenômeno humano e, justamente por isto, deve ser observado à luz da Fenomenologia. Contudo, ao longo do tempo, e na atualidade também, o Direito tem sido tratado pela perspectiva científica – basicamente reducionista, dicotomizada e interpretativa. Uma evidência disto está presente na fragmentação do Direito em ramos, tais como direito civil, direito empresarial, direito penal, direito processual, direito administrativo, direito constitucional, direito do trabalho e muitos outros, com criação de leis e códigos específicos e minuciosos, que levam a cada vez mais estudos isolados de cada uma das partes separadas das demais.

Neste ponto, torna-se importante evidenciar algumas diferenças entre o pensamento científico e o pensamento fenomenológico. Para facilitar a compreensão, criamos o quadro comparativo a seguir.

Quadro 1 – Diferenças entre ciência e fenomenologia

CIÊNCIA FENOMENOLOGIA
Reducionista (fragmenta, especifica para poder compreender) Surge como crítica ao reducionismo (entende que o fenômeno humano fica empobrecido – e até mesmo se perde – ao ser fragmentado)
Interpretativa Descritiva
Análise explicativa Análise compreensiva
Dicotomia observador/objeto observado Unidade entre observador e objeto observado
Criação Revelação
Racionalismo (René Descartes) e empirismo (Francis Bacon), testando uma hipótese racional Propõe que o sentido (essência) se mostre por si mesmo
Mero observador (pretensa neutralidade) Imerso e implicado num campo vivencial em que o fenômeno acontece o tempo todo
Aprendizagem mecânica Insights
Distanciamento da vida (com a interminável redução) Implica-nos na Vida e nos torna responsáveis pela própria existência
Fechada (existência das coisas) Aberta (existência humana)
Uniformização (imutabilidade) Singularização (possibilidade de ressignificação)
Certezas Campos de incontáveis possibilidades e potencialidades
Independência Interdependência

Fonte: elaborado pelo autor.

Sistêmico

Agora que já está mais claro o que é o Direito, passemos ao ponto seguinte: o que vem a ser sistêmico? Para que consigamos responder isto, primeiro precisamos compreender o que é um sistema. Definimos aqui sistema como um conjunto de elementos que se relacionam direta ou indiretamente entre si, formando um todo organizado. É devido a esta interconexão que as transformações experimentadas por uma das partes do sistema produzem influência sobre todas as outras. A isto dá-se o nome de sinergia. E todas as vezes que a sinergia acontece, o sistema busca se reorganizar e produzir um novo ponto de equilíbrio interno, independentemente de a mudança ser boa ou má e ter sido provocada por um meio interno ou externo (é a chamada homeostase). Agora fica fácil entender que método sistêmico é aquele que leva em consideração o todo auto-organizável a partir do fluxo de informações produzido pela rede de conexões existente entre as partes que compõem o sistema.

O berço do Direito e suas consequências

Uma vez compreendido o que é o Direito e o que é sistêmico, vamos unir os dois conceitos. Seguindo na esteira da linha de percepção desenhada, somos inevitavelmente levados a concluir que o Direito Sistêmico não é um ramo do Direito e, sim, é o próprio Direito. Quando afirmamos que o Direito é um fenômeno humano, estamos afirmando também que o berço sobre o qual o mesmo surge e repousa é a Fenomenologia. Isto significa que Direito Sistêmico é o Direito operacionalizado pela perspectiva fenomenológica em lugar da científica. E quais as consequências disto?

A consequência imediata é a humanização do Direito e da sua forma de ser experimentado. Isto impõe ao operador do Direito novo posicionamento diante de seus pares, assistidos e jurisdicionados, sendo necessário abdicar da carteirinha de deus e de salvador da pátria, assumindo sua função instrumental e colocando-se verdadeiramente ao lado daquele que procura pelo operador do Direito (qualquer que seja este operador).

Direito (Sistêmico) X práticas sistêmicas

Como vimos, muitos operadores do Direito encontram-se sob forte influência do pensamento sistêmico, em boa parte especialmente tocados pela técnica das Constelações Familiares. E isto tem levado ao entendimento equivocado de que Direito Sistêmico é igual à Constelação Familiar aplicada ao Poder Judiciário. Entendemos que reduzir o Direito Sistêmico ao emprego de uma técnica dentro do Poder Judiciário e/ou pelos demais operadores do Direito consiste no empobrecimento sem precedentes do próprio Direito, tendo em vista que já aprendemos que Direito e Direito Sistêmico são essencialmente a mesma coisa.

É crucial e urgente que sejam desentranhados do Direito Sistêmico os conceitos das ferramentas sistêmicas. Isto não significa que as técnicas sejam amaldiçoadas. Muito pelo contrário, são verdadeiras bênçãos. Mas, data máxima venia, confundir o conceito de uma técnica com o conceito do próprio Direito e restringir sua operação ao manejo de determinada instrumentalidade técnica é um verdadeiro descalabro.

O absurdo fica ainda maior quando evidencia-se que as próprias Constelações não se restringem às Familiares, uma vez que também existem as Constelações Organizacionais e as Estruturais, cujos principais expoentes de cada uma delas são, respectivamente, Bert Hellinger, Gunthard Weber e Matthias Varga. E, além destas três técnicas, temos inúmeras outras ferramentas sistêmicas que não só podem como devem ser utilizadas pelos diversos operadores do Direito como, por exemplo, a Programação Neurolinguística (PNL) –, criada por Richard Bandler e John Grinder e que já está em sua quarta geração) –, o Coaching Generativo, de Robert Dilts e Steven Gilligan (CG) e a Comunicação Não Violenta, de Marchall B. Rosemberg (CNV), entre muitas outras.

Relembre-se à exaustão: a Fenomenologia nos evidencia com clareza solar que Direito Sistêmico e Direito são exatamente a mesma coisa. E, se é assim, temos que o Direito Sistêmico não é um direito inovador, criado por alguém, mas tão somente uma revelação do próprio Direito, cuja essência vem se descortinando debaixo da equivocada percepção científica do mesmo.

Entendemos que se admitirmos a vinculação direta e objetiva do Direito Sistêmico aos conteúdos doutrinários das Constelações Familiares, teríamos de naturalmente deixar de fora do Direito Sistêmico as questões relativas, por exemplo, aos Direito Tributário, Trabalhista e Previdenciário, bem como todo o complexo de serventias extrajudiciais.

Outro ponto que merece destaque consiste na reflexão acerca da aplicabilidade do Direito Sistêmico. Devemos restringir tal aplicação exclusivamente à estrutura do Poder Judiciário, em conjunto com o Ministério Público e Defensoria Pública? Entendemos que não. E este entendimento é justificado pelas memoráveis advocacias sistêmicas, há mais de 20 anos silenciosamente desenvolvidas por advogados de todo o Brasil.

Considerações finais

Desta forma, podemos concluir que o Direito Sistêmico não é uma novidade, tampouco uma criação contemporânea e, sim, pura e simplesmente a revelação da essência do próprio Direito, sendo mister a separação do Direito Sistêmico da aplicação de técnicas sistêmicas.

É necessário abdicarmos do olhar que desconecta o Direito do ser humano e, consequentemente, de sua essência humana e fenomenológica, para que ele possa ser instrumentalizado por seus operadores a serviço da Cultura da Paz a qual todos somos objetivamente estimulados desde 2010 pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (através da Resolução N° 125/2010), bem como por meio das disposições legais esculpidas no Novo Código de Processo Civil (Lei N° 13.105/2015).

E, para que o Direito de fato possa ser instrumentalizado como humano e fenomenológico, se faz necessário que esta abordagem passe a fazer parte obrigatória das disciplinas inicias das faculdades de Direito, para que se aprenda a pensar e instrumentalizar o Direito de forma verdadeira humanística.

Definitivamente, Direito Sistêmico é mera perspectiva do próprio Direito. Precisamos revelar a muitos operadores do Direito que eles já são sistêmicos, da mesma forma que há um grande número de pessoas que precisam ser adequada e sistemicamente alfabetizadas e certamente não há momento e local mais propício do que o início dos cursos de graduação em Direito para isto. E, assim, conseguiremos produzir novas gerações de advogados, defensores, promotores, juízes e operadores do Direito em geral com qualidade sistêmica, verdadeiramente mais humanos e a serviço da cultura da paz. 

Encerro com a lembrança da fala do desembargador Dr. Stanley da Silva Braga, membro do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, após minha fala durante o I Congresso Nacional de Direito Sistêmico: “A partir deste Congresso, eu tenho a certeza de que me torno um ser humano melhor”.

Referências

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Resolução N° 125, de 29 de nov. de 2010, Brasília, DF, novembro/2010.

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SARTRE, J-P. Esboço de uma teoria das emoções. Tradução de Paulo Neves. Porto Alegre: L&PM, 2008.

João Gilberto Rodrigues

Formou-se em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, tendo se especializado em Direito de Família e Sucessório. Constelador Familiar, Renascedor e professor e terapeuta de Integrare – Alinhamento Energético (englobando Cura Interior e Fogo Sagrado). É um estudioso da programação neurolinguística, das relações sistêmicas (familiar e organizacional), do Ho’oponopono e das questões suprafísicas em geral.

JT na TV – Direito Sistêmico e constelação familiar

Uma decisão judicial encerra o processo, mas não resolver o conflito entre as partes. Foi pensando nisso, que um novo movimento começa a surgir no Judiciário brasileiro: é o Direito Sistêmico que se utiliza da técnica da constelação familiar. Nesta entrevista, a advogada Eunice Schlieck explica o que são as constelações e de que forma elas auxiliam para solução dos conflitos. Eunice é presidente da Comissão de Direito Sistêmico da OAB de Santa Catarina, primeira no país.